Art. 146

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional

Texto oficial
Art. 146. O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026