Art. 145

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional

Texto oficial
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026