Art. 136

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional

Texto oficial
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026