Art. 135

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional

Texto oficial
Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da Execução, para as providências cabíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026