Art. 135
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional
Texto oficial
Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da Execução, para as providências cabíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026