Art. 123

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção III · Das autorizações de saída · Subseção II · Da saída temporária

Texto oficial
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026