Art. 140
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional
Texto oficial
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026