Art. 141
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional
Texto oficial
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026