Art. 148

Execução Penal · Título V

Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026