Art. 147
Execução Penal · Título V
Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026