Art. 147

Execução Penal · Título V

Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026