Art. 119

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II · Dos regimes

Texto oficial
Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026