Art. 105
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026