Art. 104

Execução Penal · Título IV

Capítulo VII · Da Cadeia Pública

Texto oficial
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026