Art. 103
Execução Penal · Título IV
Capítulo VII · Da Cadeia Pública
Texto oficial
Art. 103. Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026