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Execução Penal · Título IV
Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 82
Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, a…
Art. 83
O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com á…
Art. 83-A
Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais…
Art. 83-B
São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, b…
Art. 84
O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
Art. 85
O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Art. 86
As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem se…
Capítulo II · Da Penitenciária
Art. 87
A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Art. 88
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e l…
Art. 89
Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção…
Art. 90
A penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância q…
Capítulo III · Da Colônia Agrícola, Industrial Ou Similar
Art. 91
A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi…
Art. 92
O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letr…
Capítulo IV · Da Casa do Albergado
Art. 93
A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime ab…
Art. 94
O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caract…
Art. 95
Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos a…
Capítulo V · Do Centro de Observação
Art. 96
No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultado…
Art. 97
O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento pe…
Art. 98
Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centr…
Capítulo VI · Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputá…
Art. 100
O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para to…
Art. 101
O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será reali…
Capítulo VII · Da Cadeia Pública
Art. 102
A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103
Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Admin…
Art. 104
O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, obse…
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