Art. 85
Execução Penal · Título IV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026