Art. 88

Execução Penal · Título IV

Capítulo II · Da Penitenciária

Texto oficial
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de seis metros quadrados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026