Art. 83

Execução Penal · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
§ 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026