Art. 94

Execução Penal · Título IV

Capítulo IV · Da Casa do Albergado

Texto oficial
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026