Art. 95

Execução Penal · Título IV

Capítulo IV · Da Casa do Albergado

Texto oficial
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026