Art. 96

Execução Penal · Título IV

Capítulo V · Do Centro de Observação

Texto oficial
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026