Art. 96
Execução Penal · Título IV
Capítulo V · Do Centro de Observação
Texto oficial
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026