Art. 99

Execução Penal · Título IV

Capítulo VI · Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Texto oficial
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao Hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026