Art. 92
Execução Penal · Título IV
Capítulo III · Da Colônia Agrícola, Industrial Ou Similar
Texto oficial
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do art. 88 desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026