Art. 101
Execução Penal · Título IV
Capítulo VI · Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Texto oficial
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026