Art. 101

Execução Penal · Título IV

Capítulo VI · Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Texto oficial
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026