Art. 166

Execução Penal · Título V

Capítulo IV · Da Pena de Multa

Texto oficial
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do 2º do art. 164 desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026