Art. 127
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção IV · Da Remição
Texto oficial
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026