Art. 128
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção IV · Da Remição
Texto oficial
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026