Art. 128

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção IV · Da Remição

Texto oficial
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026