Art. 129

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção IV · Da Remição

Texto oficial
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026