Art. 131
Execução Penal · Título V
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional
Texto oficial
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026