Art. 131

Execução Penal · Título V

Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional

Texto oficial
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026