Art. 15

Execução Penal · Título II

Capítulo II · Da Assistência · Seção IV · Da assistência jurídica

Texto oficial
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026