Art. 15
Execução Penal · Título II
Capítulo II · Da Assistência · Seção IV · Da assistência jurídica
Texto oficial
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026