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Execução Penal · Título II
Do Condenado e do Internado
Capítulo I · Da Classificação
Art. 5º
Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orie…
Art. 6º
A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa…
Art. 7º
A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pel…
Art. 8º
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submeti…
Art. 9º
A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a é…
Art. 9º-A
O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à…
Capítulo II · Da Assistência · Seção I · Disposições gerais
Art. 10
A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e or…
Art. 11
A assistência será:
Capítulo II · Da Assistência · Seção II · Da assistência material
Art. 12
A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação,…
Art. 13
O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necess…
Capítulo II · Da Assistência · Seção III · Da assistência à saúde
Art. 14
A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreend…
Capítulo II · Da Assistência · Seção IV · Da assistência jurídica
Art. 15
A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros pa…
Art. 16
As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita…
Capítulo II · Da Assistência · Seção V · Da assistência educacional
Art. 17
A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do pr…
Art. 18
O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade fe…
Art. 18-A
O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível…
Art. 19
O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Art. 20
As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particul…
Art. 21
Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, par…
Art. 21-A
O censo penitenciário deverá apurar:
Capítulo II · Da Assistência · Seção VI · Da assistência social
Art. 22
A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o…
Art. 23
Incumbe ao serviço de assistência social:
Capítulo II · Da Assistência · Seção VII · Da assistência religiosa
Art. 24
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados…
Capítulo II · Da Assistência · Seção VIII · Da assistência ao egresso
Art. 25
A assistência ao egresso consiste:
Art. 26
Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
Art. 27
O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Capítulo III · Do Trabalho · Seção I · Disposições Gerais
Art. 28
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade…
Art. 29
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a tr…
Art. 30
As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Capítulo III · Do Trabalho · Seção II · Do trabalho interno
Art. 31
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas apti…
Art. 32
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e…
Art. 33
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com desc…
Art. 34
O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administr…
Art. 35
Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Fed…
Capítulo III · Do Trabalho · Seção III · Do trabalho externo
Art. 36
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou…
Art. 37
A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, depende…
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção I · Dos Deveres
Art. 38
Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às no…
Art. 39
Constituem deveres do condenado:
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção II · Dos Direitos
Art. 40
Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e d…
Art. 41
Constituem direitos do preso:
Art. 41-A
Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou cond…
Art. 41-B
Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitorad…
Art. 42
Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o dispo…
Art. 43
É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submet…
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção I · Disposições gerais
Art. 44
A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autor…
Art. 45
Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulame…
Art. 46
O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado d…
Art. 47
O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autori…
Art. 48
Na execução das penas restritas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autori…
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção II · Das faltas disciplinares
Art. 49
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local espec…
Art. 50
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
Art. 51
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
Art. 52
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar sub…
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção III · Das sanções e das recompensas
Art. 53
Constituem sanções disciplinares:
Art. 54
As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do es…
Art. 55
As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua…
Art. 56
São recompensas:
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção IV · Da aplicação das sanções
Art. 57
Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as ci…
Art. 58
O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, res…
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção V · Do procedimento disciplinar
Art. 59
Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, con…
Art. 60
A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo…
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