Art. 7º
Execução Penal · Título II
Capítulo I · Da Classificação
Texto oficial
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026