Art. 60

Execução Penal · Título II

Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção V · Do procedimento disciplinar

Texto oficial
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026