Art. 59
Execução Penal · Título II
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção V · Do procedimento disciplinar
Texto oficial
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026