Art. 59

Execução Penal · Título II

Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção V · Do procedimento disciplinar

Texto oficial
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026