Art. 58
Execução Penal · Título II
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção IV · Da aplicação das sanções
Texto oficial
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026