Art. 28
Execução Penal · Título II
Capítulo III · Do Trabalho · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026