Art. 44
Execução Penal · Título II
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção I · Disposições gerais
Texto oficial
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026