Art. 45
Execução Penal · Título II
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção I · Disposições gerais
Texto oficial
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026