Art. 51
Execução Penal · Título II
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção II · Das faltas disciplinares
Texto oficial
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026