Art. 10

Execução Penal · Título II

Capítulo II · Da Assistência · Seção I · Disposições gerais

Texto oficial
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026