Art. 10
Execução Penal · Título II
Capítulo II · Da Assistência · Seção I · Disposições gerais
Texto oficial
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026