Art. 53

Execução Penal · Título II

Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção III · Das sanções e das recompensas

Texto oficial
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026