Art. 38
Execução Penal · Título II
Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção I · Dos Deveres
Texto oficial
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026