Art. 37
Execução Penal · Título II
Capítulo III · Do Trabalho · Seção III · Do trabalho externo
Texto oficial
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto de pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026