Art. 9º

Execução Penal · Título II

Capítulo I · Da Classificação

Texto oficial
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026