Art. 24
Execução Penal · Título II
Capítulo II · Da Assistência · Seção VII · Da assistência religiosa
Texto oficial
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026