Art. 25
Execução Penal · Título II
Capítulo II · Da Assistência · Seção VIII · Da assistência ao egresso
Texto oficial
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026