Art. 26

Execução Penal · Título II

Capítulo II · Da Assistência · Seção VIII · Da assistência ao egresso

Texto oficial
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026