Art. 31
Execução Penal · Título II
Capítulo III · Do Trabalho · Seção II · Do trabalho interno
Texto oficial
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026