Art. 32

Execução Penal · Título II

Capítulo III · Do Trabalho · Seção II · Do trabalho interno

Texto oficial
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026