Art. 33
Execução Penal · Título II
Capítulo III · Do Trabalho · Seção II · Do trabalho interno
Texto oficial
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026