Art. 47

Execução Penal · Título II

Capítulo IV · Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III · Da disciplina · Subseção I · Disposições gerais

Texto oficial
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026